A Comissão Processante da Câmara Municipal, formada pelos vereadores Jairo Fraga Teixeira, Presidente, Ataides Antônio Ribeiro, Relator e Adelino Barboza Rocha, Vice Presidente, recebeu na tarde de 3ª feira- 16.11, a defesa do Prefeito Luiz Antônio.
A instalação da nova Comissão Processante teve os trâmites legais na Câmara, após a leitura da denúncia do Sr. Mário Francisco Morais e aprovação unânime e eleição dos membros da Comissão e respectivos cargos, tudo na mais perfeita ordem e legalidade.
O Prefeito foi notificado no dia 04.11, tendo protocolado sua defesa no dia 16.11, às 15:34 hs, cumprindo o prazo legal de 10 dias como prevê o Dec. Lei 201/67.
Logo após o fato vir à tona, o Prefeito instalou uma Sindicância Interna para apurar a fraude ocorrida dentro da Prefeitura, mas decorreu o prazo de 60 dias e não foi apresentado nenhum culpado ou divulgado resultado satisfatório.
O vereador Jairo Fraga cobrou em reunião da Câmara uma posição do Prefeito sobre o resultado da Sindicância Interna, mas até hoje nenhuma resposta foi enviada.
A Lei fraudada foi usada para obter a CRP - Certificado de Regularidade Previdenciária a fim de se conseguir as verbas para o Forró da Palma de 2010, junto ao Ministério do Turismo, verba esta liberada pelo Deputado Carlos Willian.
No documento original, a assinatura do Prefeito aparece supostamente legítima, como também o visto do Procurador Jurídico do Município Dr. Márcio Quedevez. Além disso, o fax que remeteu a Lei também é da Prefeitura.
Na sua defesa, o Prefeito Luiz Antônio reconhece a gravidade do fato, alega inocência, não reconhece como sua a assinatura no documento, pede desqualificação do denunciante, alega fraude no sorteio dos membros da Comissão Processante e, por fim, nulidade do Processo ou julgamento justo.
A Comissão Processante deverá se reunir para tomar ciência da defesa do Sr. Prefeito e decidir sobre o prosseguimento ou não do Processo, de acordo com as ponderações aventadas pelo denunciado.
O site da Câmara estará divulgando para a população todo o andamento deste rumoroso processo que pode levar ao julgamento e possível cassação por “quebra de decoro”, com base no Art. 4º, VII, VIII e X c/c artigo 5º, ambos do Decreto Lei 201/67.