Câmara instala nova Comissão Processante e vereadores acreditam em cassação do Prefeito Luiz Antônio por falta de decoro

 

Publicado em: 26/10/2010 10:08 | Autor: Pedro de Oliveira

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A reunião ordinária da Câmara na data de ontem – 25.10 - foi a mais movimentada do ano, com a leitura da denúncia apresentada pelo Sr. Mário Francisco de Morais sendo aprovada por unanimidade.

A denúncia, com base no Art. 4º, VII, VIII e X c/c artigo 5º, ambos do Decreto Lei 201/67, acusa o Prefeito Luiz Antônio Pulchério Lopes de ter sancionado ao arrepio da legalidade, sem que a mesma tivesse sido votada na Câmara, para conseguir o Certificado de Regularidade Previdenciária-CRP no Ministério da Previdência Social a fim de receber verbas federais para o “Forró da Palma”, junto ao Ministério do Turismo, notadamente emenda parlamentar do Deputado Carlos Willian no valor de R$ 200.000,00.

Diz a denúncia: “As infrações praticadas pelo prefeito municipal se enquadram plenamente no disposto nos artigos 4º, VII, VIII e X do Decreto Lei 201/67 e congêneres, indo contra todos os princípios norteadores da administração pública, devendo o mesmo ser punido com a perda do mandato.”

A Comissão Processante foi formada após a realização do sorteio, ficando composta dos seguintes vereadores: Presidente: vereador Jairo Fraga Teixeira, Vice-Presidente: Vereador Adelino Barboza Rocha e Relator: vereador Ataides Antônio Ribeiro.

O vereador Wemerson Carlos de Azevedo denunciou indícios de fraude, que os vereadores rechaçaram, com exceção de Márcio da Educação que se absteve de opinar. Não satisfeito o Vereador chamou a Polícia Militar para registrar um BO.

O vereador Wemerson Carlos Azevedo, fiel escudeiro do Prefeito Luiz Antônio, vai ficando cada vez mais isolado na Câmara, sendo voz dissonante na defesa intransigente da atual administração. Adota a tática usada no futebol de que “a melhor defesa é o ataque”, sendo o presidente Ataides seu alvo principal.

O Vereador Márcio Roberto usou a tribuna para comunicar que estava se licenciando do cargo a partir do dia 01.11, pois irá assumir a Secretaria de Educação a convite do Prefeito. Deverá assumir o suplente Washington Luiz Araújo – Paco-Paco, após confirmação do Cartório Eleitoral.

Com a instalação da Comissão Processante, alguns vereadores acham que desta vez o mandato do Prefeito Luiz Antônio poderá ser cassado. O prefeito protelou e inviabilizou a primeira Comissão Processante, a chamada CPI do Forró, mas desta vez a situação é muito mais grave e a acusação mais concisa.

Recentemente a nova mesa diretora da Câmara foi eleita com 6 votos a favor e 3 contra, o que indica que agora já existe a maioria de 2/3 para uma votação de cassação do prefeito. Se isso acontecer, Luiz Antônio Pulchério poderá ser o primeiro prefeito cassado na história de Várzea da Palma.

Vejam o que dispõe o Art. 4º e parágrafos e 5º do Decreto Lei 201/67:

Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o “quorum” de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como, formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;

VI – concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.


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